Tema 1076
Tese firmada- Órgão julgador
- Corte Especial
- Situação
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- Afetação
- 04/12/2020
- Julgamento
- 16/03/2022
- Publicação do acórdão
- 31/05/2022
- Repercussão geral no STF
- 1255
Tese firmada
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Questão submetida a julgamento
Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Assuntos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Sucumbência, Honorários Advocatícios, Atos Processuais, Valor da Causa
Repercussão geral
Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Processos
- REsp 1850512 caso líder TJSP · Og Fernandes
- REsp 1877883 TJSP · Og Fernandes
- REsp 1906618 TJSP · Og Fernandes
- REsp 1906623 TJSP · Og Fernandes