AREsp 3.050.150
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Raul Araújo
- Classe
- Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 08/04/2026
- Registro
- 202503556096
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PENSIONISTAS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PERCENTUAL REDUTOR REGULAMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO POR SUPERÁVIT. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSOS PROVIDOS. 1. A inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC se confirma quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos essenciais da lide, inexistindo dever do magistrado de refutar todos os argumentos das partes se a fundamentação adotada é suficiente para o desate da controvérsia. 2. O princípio da fidelidade ao título impede a inclusão de redutor proporcional previsto em regulamento na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o juízo da execução não possui competência para restringir o alcance de direito reconhecido em decisão transitada em julgado que se manteve omissa quanto a tais limitações. 3. A alteração de critérios de custeio na fase executiva, sob o pretexto de superávit financeiro do plano, configura ofensa à coisa julgada e ao equilíbrio atuarial, pois a manutenção das contribuições previdenciárias é imperativa para a preservação do regime de capitalização e do mutualismo. 4. Recursos especiais providos.