Lupa Forense

AgInt nos EAREsp 354.792

Órgão julgador
Corte Especial
Relator
Laurita Vaz
Classe
Agravo Interno Nos Embargos de Divergência Em Agravo Em Recurso Especial
Publicação
29/08/2023
Registro
201301776294

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182 E 211 DO STJ E 280 DO STF. INQUÍVOCA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE PARADIGMA PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Ademais, não se admite como paradigma acórdão proveniente de ações de natureza de garantia constitucional como o mandado de segurança. Precedentes. 3. No caso, o ora Agravante recebeu pena de demissão em procedimento administrativo disciplinar que apurou sua responsabilidade sobre pagamentos indevidos de restituição de valores pagos diretamente a outra servidora e não devolvidos ao erário. 4. Na ação ordinária ajuizada para buscar a reintegração, as instâncias ordinárias se limitaram à análise de aspectos formais do processo administrativo disciplinar, sem se debruçarem sobre o aspecto volitivo da conduta. Hipótese que não atrai a aplicação retroativa da tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1199). 5. Agravo interno desprovido.

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