REsp 2.198.194
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Maria Isabel Gallotti
- Classe
- Recurso Especial
- Publicação
- 19/03/2026
- Registro
- 202500340433
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. ATRIBUÍDA AO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO INTEGRALMENTE PROVIDO NA ORIGEM. 1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017.) 2. No caso, o provimento integral do recurso de apelação apresentado na origem, revela a inaplicabilidade à espécie da majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC 2015. 3. Recurso especial parcialmente provido.