Lupa Forense

AREsp 2.909.948

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
Raul Araújo
Classe
Agravo Em Recurso Especial
Publicação
16/03/2026
Registro
202501317863

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a prática de contrafação e o dano material, acolhendo a pretensão recursal ao determinar a aplicação do critério de cálculo previsto no inciso III do art. 210 da Lei n. 9.279/96 na fase de liquidação, não havendo interesse recursal quanto ao ponto. 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso, o valor de R$ 5.000,00 foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes e as circunstâncias do caso concreto, não sendo irrisório nem exorbitante. 3. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor da condenação está dentro dos limites legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, e foi considerado adequado ao trabalho realizado, não se revelando irrisório nem exorbitante, sendo, pois, inviável sua revisão, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.