Lupa Forense

EDcl no AREsp 2.662.354

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
João Otávio de Noronha
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
27/03/2026
Registro
202402049890

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é obscuro quanto à condenação do recorrente ao pagamento de honorários de 12% sobre o valor da causa, pois, na origem, os encargos sucumbenciais foram atribuídos ao recorrido, sem impugnação específica sobre o ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatado erro material na majoração recursal de honorários em desfavor do recorrente, pois a condenação originária recaiu sobre o recorrido, pelo princípio da causalidade, fixados em 10% e válidos para as duas instâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Corrige-se erro material quando a majoração recursal de honorários foi indevidamente imposta ao recorrente, tendo a condenação originária recaído sobre o recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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