REsp 2.180.292
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Raul Araújo
- Classe
- Recurso Especial
- Publicação
- 16/03/2026
- Registro
- 202404223310
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO RESCINDIDO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decretação da rescisão contratual pelo Tribunal de origem, ainda que de ofício, não configura julgamento extra petita, pois decorre logicamente da pretensão deduzida e da aplicação do direito aos fatos narrados. 2. Não há decisão-surpresa quando o resultado do julgamento se insere no desdobramento causal possível e natural da controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos narrados, conforme o princípio do iura novit curia. 3. A extinção do contrato, seja pelo cumprimento ou pela rescisão, não impede a análise judicial da legalidade de suas cláusulas, conforme entendimento consolidado na Súmula 286/STJ. 4. A análise de eventuais abusos contratuais é essencial para o correto acertamento das contas entre as partes no momento da extinção do vínculo, evitando o enriquecimento sem causa. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão recorrido e a sentença na parte em que julgaram a reconvenção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com análise da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, mesmo após a rescisão do pacto.