REsp 2.193.434
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Raul Araújo
- Classe
- Recurso Especial
- Publicação
- 11/03/2026
- Registro
- 202500218681
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O pedido subsidiário de readequação contratual constava expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação das razões recursais com a matéria decidida na sentença. 3. O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 326 do CPC. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava reverter decisão equivocada. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões deduzidas na apelação.