AREsp 2.947.508
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Raul Araújo
- Classe
- Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 13/02/2026
- Registro
- 202501912811
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA PERICIAL. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante. 2. O título executivo não especificou a metodologia a ser utilizada na perícia, e o perito judicial observou as premissas fixadas na sentença, não havendo afronta ao instituto da coisa julgada. 3. A escolha do método de cálculo pelo perito judicial foi fundamentada e não extrapolou os limites da determinação judicial, sendo adotada com observância às premissas fixadas na sentença. 4. A pretensão de reexame da matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, não sendo possível a revisão do laudo pericial, na forma em que pretendida, em sede de recurso especial. 5. Reconhecido o excesso de execução, com o acolhimento parcial da impugnação, são devidos honorários sucumbenciais em favor da executada. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.