Lupa Forense

AREsp 2.771.521

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
Antonio Carlos Ferreira
Classe
Agravo Em Recurso Especial
Publicação
25/11/2025
Registro
202403933305

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.306. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A fundamentação por referência é admitida, conforme decidido no Tema repetitivo n. 1.306/STJ, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento, sendo dispensada a análise pormenorizada de cada alegação ou prova. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

Ler o inteiro teor

O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.