AREsp 2.755.004
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Raul Araújo
- Classe
- Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 03/11/2025
- Registro
- 202403605272
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, que exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de prequestionamento obsta o seguimento do recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. A atuação da CEF como mero agente financiador no PMCMV não configura litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
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