AgInt no AREsp 2.618.341
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Maria Isabel Gallotti
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 06/11/2025
- Registro
- 202401442932
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. NÃO INTERVENÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incide a Súmula 7 do STJ. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.