AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.325.468
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Relator
- Nancy Andrighi
- Classe
- Agravo Interno Nos Embargos de Declaração Nos Embargos de Divergência Em Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 03/06/2024
- Registro
- 202300978152
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A juntada de documento apto a comprovar a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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