AgInt nos EREsp 1.872.482
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Relator
- Raul Araújo
- Classe
- Agravo Interno Nos Embargos de Divergência Em Recurso Especial
- Publicação
- 17/06/2024
- Registro
- 202001022332
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. DESTINAÇÃO. RECURSO REPETITIVO CONSOLIDADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.564.070/MG, Relator o em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, consolidou o entendimento de que o eventual superávit de planos de previdência privada pode ser utilizado das mais diversas formas, conforme decisão do Conselho Deliberativo da entidade. 2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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