Lupa Forense

AgInt no AREsp 2.561.630

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
Antonio Carlos Ferreira
Classe
Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
28/02/2025
Registro
202400347551

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade ativa do condomínio para demandar pela reparação de danos havidos nas unidades autônomas do edifício. III. Razões de decidir 3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. 2. A decisão que reconhece essa legitimidade está em consonância com a orientação do STJ, não havendo falar em ofensa à lei federal ou divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CC, art. 1.348, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.785.227/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021.

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