AgInt no REsp 1.717.163
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Classe
- Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 06/11/2024
- Registro
- 201702696130
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno, mesmo que a parte embargante não atenda à intimação. 2. Agravo interno não conhecido.
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