Lupa Forense

AgInt no REsp 1.717.163

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
João Otávio de Noronha
Classe
Agravo Interno No Recurso Especial
Publicação
06/11/2024
Registro
201702696130

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno, mesmo que a parte embargante não atenda à intimação. 2. Agravo interno não conhecido.

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