Lupa Forense

AgInt no AREsp 2.591.267

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
Maria Isabel Gallotti
Classe
Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
25/09/2024
Registro
202400885455

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusula contratual e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A aferição do abuso da taxa de juros remuneratórios não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), constitui valioso referencial, mas cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se a taxa contratada é ou não abusiva. Precedentes. 3. Inviável o recurso especial, por deficiência de fundamentação, no caso em que nele alegada contrariedade aos artigos 489 e 927 do CPC/2015, mas não opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido (Súmula 284/STF). Precedentes. 4. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança ação de conhecimento voltada à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez de crédito. Precedentes. 5. O recolhimento de custas é incompatível com o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ler o inteiro teor

O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.