EDcl no REsp 2.004.822
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Marco Buzzi
- Classe
- Embargos de Declaração No Recurso Especial
- Publicação
- 07/06/2024
- Registro
- 202201560613
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO RECONVINTE PARA AFASTAR O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PRETENDENDO FAZER CONSTAR QUE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO NÃO ENSEJA A REABERTURA DO CAPÍTULO AUTÔNOMO ATINENTE AO PEDIDO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. 1. O recurso manejado não demonstra existir no julgado quaisquer dos vícios constantes do artigo 1022 do CPC, limitando-se a parte a arguir a necessidade de integralização do julgado para melhor explicitação acerca de ponto que considera necessário tornar preciso atinente à determinação de retorno dos autos à origem para o julgamento do pedido apresentado na reconvenção não alterar o quanto já decidido no feito principal relativamente à extinção do condomínio. 2. Afigura-se desnecessário adentrar em minúcias acerca da questão, dado que as partes estão concordes com a extinção de condomínio, não tendo havido qualquer irresignação acerca do capítulo autônomo e específico da sentença. 3. Embargos de declaração rejeitados.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.