AgInt no REsp 1.974.928
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Raul Araújo
- Classe
- Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 02/05/2024
- Registro
- 202103670396
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FALSIDADE DO DOCUMENTO ARGUIDA PELO EXECUTADO. RELEVÂNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Nos termos da jurisprudência, "a falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo, somente sendo relevante essa circunstância se o executado aponta falsidade do documento ou da declaração nele contida" (REsp 137.824/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 31/8/1999, DJ de 11/10/1999, p. 73). 3. Agravo interno desprovido.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.