AgInt nos EDcl no AREsp 2.316.677
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Classe
- Agravo Interno Nos Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 02/05/2024
- Registro
- 202300798218
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. BANCO ADQUIRENTE DA CARTEIRA DE CRÉDITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que os elementos probatórios dos autos comprovam a legitimidade do agravante, infirmar a referida conclusão exigiria a revisão do acervo probatório dos autos, bem como a revisão de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.
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