EDcl no AgInt no REsp 1.994.352
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Marco Buzzi
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 22/05/2024
- Registro
- 202200898663
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/FINANCEIRA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas no acórdão ora embargado, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Os argumentos apresentados em momento posterior ao julgamento do agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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