AgInt no REsp 1.766.107
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Raul Araújo
- Classe
- Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 21/11/2023
- Registro
- 201802245891
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. RÉUS COM DOMÍNIO REGULAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a eg. Corte de origem fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Não se deve confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ação reivindicatória é descabida ou improcedente, na hipótese de anterior ação de usucapião, já transitada em julgado, com reconhecimento da legítima posse dos réus da reivindicatória sobre a coisa. 3. Agravo interno improvido.
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