Lupa Forense

AgInt nos EAREsp 2.029.511

Órgão julgador
Segunda Seção
Relator
Nancy Andrighi
Classe
Agravo Interno Nos Embargos de Divergência Em Agravo Em Recurso Especial
Publicação
16/03/2023
Registro
202103869310

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. SUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM ART. 1.043, III, CPC. EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OPOSIÇÃO COM BASE NO ART. 1.043, I, CPC. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. COMPARAÇÃO COM OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. DESSEMELHANÇA FÁTICA EVIDENTE. EXAME DAS PARTICULARIDADES, FATOS E PROVAS ESPECÍFICOS DA CAUSA. 1) Não há que se falar em superação da Súmula 315/STJ, na medida em que o art. 1.043, III, CPC, apenas disciplina a hipótese em que, a despeito de o dispositivo ser de não conhecimento, houver efetivo enfrentamento do mérito por esta Corte. 2) O simples fato de o acórdão embargado referenciar o entendimento da Corte a respeito de determinada questão de direito não faz com que essa breve passagem se torne a ratio decidendi do acórdão. 3) Opostos os embargos de divergência com base no art. 1.043, I, CPC, descabe, posteriormente, reenquadrá-lo na hipótese de cabimento do art. 1.043, III, CPC. 4) Em se tratando de fixação de alimentos, as particularidades da causa e o exame das questões fático-probatórios específicas de cada hipótese tornam praticamente impossível que determinadas circunstâncias e premissas sejam replicadas com exatidão, o que naturalmente inviabiliza os embargos de divergência. 5) Agravo interno não-provido.