Lupa Forense

EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.989.743

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
Marco Buzzi
Classe
Embargos de Declaração Nos Embargos de Declaração No Agravo Interno Nos Embargos de Declaração No Recurso Especial
Publicação
11/10/2023
Registro
202200648765

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS ANTERIORMENTE PELOS EMBARGANTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Em virtude da reiteração dos embargos de declaração, manifestamente protelatórios, incide ao caso a previsão do art. 1.026, § 3º, do NCPC, majorando-se a multa a 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.

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