AgInt nos EDcl no AREsp 2.240.103
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Maria Isabel Gallotti
- Classe
- Agravo Interno Nos Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 20/10/2023
- Registro
- 202203466755
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MUDANÇA DE LOCAL SEM AVISO PRÉVIO AO CREDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUM. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. Constou na decisão agravada que o Tribunal de origem consignou que foram realizadas várias tentativas de citação pessoal do recorrente e que não foi possível localizá-lo em nenhum dos locais indicados, restando consignado que ele teria mudado de endereço, não sendo possível a revisão das conclusões adotadas no acórdão recorrido, como pretendido nas razões do presente agravo interno. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. O agravante não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que o devedor teria mudado de endereço sem informar ao credor, razão pela qual a notificação pessoal não se realizou. Incide à espécie o óbice da Sumula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.