AgInt no REsp 2.077.380
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Marco Buzzi
- Classe
- Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 08/09/2023
- Registro
- 202301773659
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 1.1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de quebra, no presente caso, em razão de se tratar de persecução de crédito privado, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.