AR 6.280
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Relator
- Ricardo Villas Bôas Cueva
- Classe
- Ação Rescisória
- Publicação
- 16/11/2022
- Registro
- 201801378410
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO. 1. Ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de danos morais e materiais em virtude do descumprimento, pela autora, de um termo de compromisso no qual ela se comprometeu a desenvolver e complementar, com recursos próprios, um projeto de reassentamento de um grupo de pessoas, como condição para a desocupação de área pública por eles habitada. 2. Pretensão rescisória fundada na assertiva de que não ficou configurada a hipótese de lesão, considerando não ter a autora se apropriado da área objeto de desocupação e tampouco sobre ela expandido suas atividades empresariais. 3. Hipótese em que o reconhecimento da lesão não resultou da desproporcionalidade entre o valor das indenizações e o proveito econômico auferido pela autora com a suposta apropriação da área desocupada, mas, sim, da inegável desproporção verificada entre a indenização paga e os benefícios anteriormente prometidos no termo de compromisso por ela assinado. 4. Sendo incontroverso que houve a desocupação do imóvel por parte dos que ora figuram como réus e que estes sofreram lesão ao aceitar a substituição do compromisso original pelo pagamento de uma indenização aparentemente inexpressiva, por ato imputável à conduta da autora, pouco ou nada importa se esta última alcançou o intento de expandir suas atividades na área em comento. 5. Inexistência de nexo lógico entre o que se pede (rescisão de acórdão fundado no descumprimento do acordo original e na nulidade da transação posteriormente celebrada) e a causa de pedir (não comprovação do apossamento da área pela autora). 6. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 7. Confirmada a improcedência da demanda por unanimidade de votos, impõe-se a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Ação rescisória improcedente.
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