AgInt no AgInt no AREsp 2.228.616
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Antonio Carlos Ferreira
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 18/05/2023
- Registro
- 202203247692
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.1. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 1.2. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO COMPROVADO. ERESP N. 1.805.589/MT. DECISÃO MANTIDA. 1.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 1.2. Ademais, "O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 25/11/2020). Cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema. Há certidão da Corte local quanto à publicação da sentença e ao prazo para recurso. A apelação cível foi interposta antes do decurso do prazo informado ao advogado. Portanto, de rigor o reconhecimento de sua tempestividade. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.