Rcl 40.789
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Relator
- Ricardo Villas Bôas Cueva
- Classe
- Reclamação
- Publicação
- 15/08/2022
- Registro
- 202002367160
Ementa
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PENSÃO. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, no caso em análise. 2. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça concluiu apenas que a pensão deveria ser arbitrada em valor fixo, conforme postulado na inicial, e não na forma de percentual, como havia deliberado o Tribunal de origem, nada versando sobre a periodicidade do seu pagamento, matéria que nem sequer foi ventilada nos recursos especiais. 3. Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada se não houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto do acórdão reclamado. 4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 5. Pedido julgado improcedente.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.