Lupa Forense

AgInt no REsp 1.758.589

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
Raul Araújo
Classe
Agravo Interno No Recurso Especial
Publicação
14/12/2022
Registro
201801981481

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO INVIABILIZADO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DO PREÇO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES PRIVADAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS EXCEPCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE NORMAS DA CLT À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos. 2. Segundo julgados desta Corte não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Tida a recorrente como parte legítima com arrimo em aspectos fático-probatórios e específicos da causa, a violação de lei federal, no particular, demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Aplicadas as Súmulas 7 e 211 do STJ, fica, em consequência, inviabilizado o suscitado dissídio pretoriano. Arestos deste Tribunal nesse sentido. 5. A fixação do preço da praticagem deve ser realizada por livre negociação entre partes, que são privadas, sendo cabível a intervenção do Judiciário apenas excepcionalmente, para evitar a paralisação do serviço. Jurisprudência do STJ. 6. Fundamentado o julgado originário no contrato e nas provas dos autos para afastar a aplicação de dispositivos da CLT à espécie, a irresignação recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Havendo condenação, fica afastada a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa, como pretende a recorrente. Questão pacificada pela Segunda Seção. Tema 1.076/STJ fixado pela Corte Especial. 8. Agravo interno não provido.

Ler o inteiro teor

O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.