Lupa Forense

AgInt no AREsp 1.828.336

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
Raul Araújo
Classe
Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
21/10/2022
Registro
202100225399

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA.VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não se verifica a alegada violação ao art 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, entendeu que a publicação, por si só, não trouxe qualquer conteúdo depreciativo à imagem do autor, resumindo-se à notícia de cunho informativo e opinativo, sem qualquer abuso à liberdade de expressão, de modo que a reportagem feita pela recorrida não implicou abuso do direito de informação. 4. A alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que a reportagem feita pela recorrida implicou a configuração de abuso do direito de informação, como ora perseguido, encontraria óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado exame das provas carreadas aos autos. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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