EDcl no AgInt no AREsp 1.773.866
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Marco Buzzi
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 01/09/2022
- Registro
- 202002655368
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Verificada a existência de erro material no julgado quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, como ocorre na hipótese, devem ser acolhidos os aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado a fim de que sejam oportunamente reapreciadas as razões do agravo interno interposto pela parte embargante.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.