Lupa Forense

EDcl no AgInt no AREsp 1.773.866

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
Marco Buzzi
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
01/09/2022
Registro
202002655368

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Verificada a existência de erro material no julgado quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, como ocorre na hipótese, devem ser acolhidos os aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado a fim de que sejam oportunamente reapreciadas as razões do agravo interno interposto pela parte embargante.

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