Lupa Forense

AgInt no AREsp 1.806.641

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
Raul Araújo
Classe
Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
26/08/2022
Registro
202003330270

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÃO. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. RESTRIÇÃO À PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. A impenhorabilidade da verba de natureza salarial ou remuneratória é restrita à parcela suficiente à preservação da dignidade do devedor e de sua família, à luz da interpretação dos arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015 (cf. EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 3. Caso concreto no qual o Tribunal de origem deferiu a penhora de 10% da remuneração da parte executada, para a satisfação do pensionamento ao qual houve condenação, para reparação de danos oriundos de acidente de trânsito, com fundamento na natureza alimentar da verba indenizatória, montante considerado proporcional e razoável para atender à sobrevivência do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a eventual revisão da constrição implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para desprover o recurso especial.

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