AgInt no AREsp 1.690.739
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Marco Buzzi
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 02/06/2022
- Registro
- 202000865229
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS REQUERIDAS. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. De acordo com o art. 494 do CPC/2015, é possível a correção de ofício de inexatidões materiais, tal como se verificou no presente caso. Precedentes. 3. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao Tribunal reapreciar todos os fundamentos e questões ligados à matéria veiculada no apelo. Precedentes. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à comprovação da efetiva prestação de serviços por parte da recorrente, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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