Lupa Forense

AgInt nos EDcl no AREsp 1.753.815

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
Marco Buzzi
Classe
Agravo Interno Nos Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
06/05/2022
Registro
202002272349

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A ausência de enfrentamento da matéria ao suposto enriquecimento ilícito da ora recorrida pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2.1. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 3. Ademais, rever as conclusões exaradas pela Corte local acerca da inexistência de contribuição para o custeio do benefício demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Ler o inteiro teor

O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.