AgInt no CC 215.752
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Relator
- Paulo Sérgio Domingues
- Classe
- Agravo Interno No Conflito de Competência
- Publicação
- 18/05/2026
- Registro
- 202503236928
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CAUSA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar liquidação de sentença proposta com base no título judicial formado na Ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. No julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo da controvérsia (Tema 480), a Corte Especial reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário. 3. No presente caso, trata-se de ação ajuizada contra a União. Assim, a "conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse" (AgInt no REsp n. 2.029.362/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023.). Intentada a ação perante a Justiça Federal no Distrito Federal, não há óbice para que a execução individual seja processada e julgada naquele juízo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.