EDcl no AREsp 3.082.445
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Moura Ribeiro
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 08/09/2026
- Registro
- 202504090735
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC. INEXATIDÃO ARITMÉTICA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por fiadores contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial de aluguéis. 2. Não há omissão ou contradição sobre prescrição intercorrente: aplica-se o regime do art. 921 do CPC, que pressupõe suspensão por 1 ano e arquivamento, além de inércia do exequente; ausente desídia, a prescrição não se configura. A Lei 14.195/2021 não retroage. 3. Erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, limita-se a inexatidão aritmética; discussão sobre índice de correção e juros demanda apreciação de mérito e está sujeita à preclusão quando não impugnada oportunamente. 4. A pretensão de afastar os óbices sumulares demanda reexame de premissas fáticas, encontrando impedimento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.