AREsp 3.200.527
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Ricardo Villas Bôas Cueva
- Classe
- Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 04/09/2026
- Registro
- 202600862186
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO "PAGUE CONTAS". RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo indícios de fraude ou falha na prestação do serviço, uma vez que a operação foi autenticada mediante senha pessoal e token de segurança. 2. Rever o entendimento firmado pela Corte local, no que tange à regularidade da operação e à ausência de falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.