AREsp 3.108.090
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Ricardo Villas Bôas Cueva
- Classe
- Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 04/09/2026
- Registro
- 202504494506
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DAS SÓCIAS. INVALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos arts. 110, 240 e 282, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não apreciados no acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração na origem, atrai o óbice da Súmula nº 282/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem, após examinar as provas dos autos, concluiu que não há comprovação de que as sócias dispunham de poderes para receber citação em nome da pessoa jurídica e que não foram demonstradas a dissolução irregular e a responsabilidade dos sócios. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido assenta a invalidade da citação em fundamento autônomo, extraído do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial, o que atrai a Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.