Lupa Forense

AREsp 3.110.214

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Ricardo Villas Bôas Cueva
Classe
Agravo Em Recurso Especial
Publicação
03/09/2026
Registro
202504517583

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões relevantes suscitadas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 2. O protesto judicial apto a interromper a prescrição exige finalidade específica e individualização da pretensão (créditos, contratos ou processos), sendo ineficaz o protesto genérico que não possibilita ao destinatário ciência clara e precisa dos direitos em discussão. Precedentes. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à aptidão de pedido de arbitramento de honorários ou de protesto judicial para interromper a prescrição é inviável quando pressupõe reexame do acervo fático-probatório ou do conteúdo contratual, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.