EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.587.766
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Humberto Martins
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Interno Nos Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 27/08/2026
- Registro
- 202400815466
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO TRIENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, por se tratar de erro de contabilização, resta afastada a pretendida aplicação do art. 8º do DL n. 116/1967, o que faz incidir o art. 206, § 3º, III do CC. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.