AgInt no AREsp 2.533.624
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Humberto Martins
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 03/07/2026
- Registro
- 202304586605
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por prescrição, à vista da baixa dos autos à origem, da intimação do trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça e do lapso superior a cinco anos para o requerimento executivo, com fixação de honorários recursais 2. A controvérsia relativa à ciência do trânsito em julgado, à validade das intimações e ao marco inicial da prescrição depende do quadro fático delineado pelo acórdão de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O prequestionamento ficto, por sua vez, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nas razões do especial, sem o que incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF. 4. A majoração dos honorários em grau recursal decorre da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, sendo inviável, na via estreita, rediscutir a distribuição da causalidade e a alegada reformatio in pejus diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio pela alínea "c" resta prejudicado quando subsistem os mesmos óbices impeditivos do conhecimento pela alínea a, além de ausente cotejo analítico idôneo. Agravo interno improvido.