EDcl no AgInt nos EAREsp 1.516.757
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Interno Nos Embargos de Divergência Em Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 16/06/2023
- Registro
- 201901560009
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação desenvolvida e a conclusão adotada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.