Lupa Forense

EDcl no AgInt nos EAREsp 1.516.757

Órgão julgador
Corte Especial
Relator
João Otávio de Noronha
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Interno Nos Embargos de Divergência Em Agravo Em Recurso Especial
Publicação
16/06/2023
Registro
201901560009

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação desenvolvida e a conclusão adotada. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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