EDcl no AREsp 2.692.381
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Ricardo Villas Bôas Cueva
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 18/06/2026
- Registro
- 202402558133
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO APENAS EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TESE AUTÔNOMA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE MULTA FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO, NO CASO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial anteriormente interposto veiculou tese de violação do art. 1.238 do Código Civil, não tendo formulado insurgência autônoma por negativa de prestação jurisdicional nem apontado ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Inexiste omissão quando o julgado aprecia, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo demonstração do caráter manifestamente protelatório, circunstância não evidenciada na hipótese. 6. Embargos de declaração rejeitados.