Lupa Forense

AgInt nos EDcl no AREsp 3.025.072

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Humberto Martins
Classe
Agravo Interno Nos Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
18/06/2026
Registro
202503129032

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VENDA A NON DOMINO. LEGITIMIDADE PASSIVA E CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÓBICE MANTIDO QUANDO A ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva do recorrente e a regularidade de sua constituição em mora demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. A alegação de que a matéria é de ordem pública não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7/STJ, quando sua análise depende de revolvimento de fatos e provas. Agravo interno improvido.