Lupa Forense

EDcl no REsp 1.924.780

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Moura Ribeiro
Classe
Embargos de Declaração No Recurso Especial
Publicação
29/05/2026
Registro
201902255907

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 104, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO SANADO SEM PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, prescrição intercorrente e quitação da dívida, mantendo a execução de título judicial oriundo de acordo homologado. 2. Configura-se omissão sobre a alegada violação do art. 104, § 1º, do CPC, circunstância que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para fins de integração do julgado, com reconhecimento do prequestionamento ficto. 3. A irregularidade de representação processual, quando existente, possui natureza sanável e deve ser oportunamente corrigida, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Hipótese em que houve a regularização dentro do prazo assinalado, sem demonstração de prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 4. As demais insurgências veiculadas não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos.

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