Lupa Forense

REsp 2.246.040

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Nancy Andrighi
Classe
Recurso Especial
Publicação
14/05/2026
Registro
202504627805

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 657 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. 1. Ação de anulação parcial de partilha consensual. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 657, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp 1.546.979/SP, Quarta Turma, DJe 16/4/2018). Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.