AREsp 2.954.264
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Moura Ribeiro
- Classe
- Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 15/12/2025
- Registro
- 202502023294
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SEGURO DE ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NATUREZA DO SEGURO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O prazo prescricional de um ano para ações do segurado contra o segurador inicia-se na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. 3. A ambiguidade em contrato de seguro deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, nos termos do art. 51 do CDC. 4. A análise da prescrição, da quantificação da indenização securitária e da natureza do seguro contratado entre as partes não é viável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.