AREsp 3.058.724
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Ricardo Villas Bôas Cueva
- Classe
- Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 18/12/2025
- Registro
- 202503683998
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de cobrança, fundada na responsabilidade civil contratual, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil depende da demonstração da má-fé do credor. 4. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o credor efetuou a cobrança de dívida a maior sem má-fé, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que não houve provas da lesão extrapatrimonial apontada na petição inicial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo de MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTROS conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de ANA MARIA ALVES PIMENTA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.