AREsp 2.968.767
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Daniela Teixeira
- Classe
- Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 13/11/2025
- Registro
- 202502258442
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL. DESCONEXÃO FORMAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo necessário que a matéria tenha sido previamente debatida no tribunal de origem, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. A oposição de embargos de declaração na origem, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha efetivamente tratado da matéria. 7. No caso concreto, não houve demonstração de que o acórdão recorrido tenha analisado o dispositivo legal ou as teses jurídicas invocadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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